No julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso votou fixando a tese de que: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco” enquanto o Ministro Dias Toffoli abriu divergência, na qual votou também pela limitação da multa, porém, trazendo outros percentuais e sugestão de modulação dos efeitos da decisão.
O Ministro Dias Toffoli abriu divergência apresentando outros limites percentuais para multa, tais como 60% do valor do imposto nas multas pelo descumprimento de dever instrumental, podendo chegar a 100% quando configurada “circunstâncias agravantes” e de 20% a 30% sobre o valor da operação, limitadas a 0,5% ou 1% do valor correspondente a base de cálculo da média do tributo dos últimos 12 meses.
No voto divergente, há proposta de modulação dos efeitos, para que o julgado produza efeitos somente a partir da data publicação da ata de julgamento, ressalvada as ações judiciais em andamento, o que significa dizer que eventual decisão favorável surtirá efeitos em relação as multas já lavradas, apenas aos contribuintes que já estiverem discutindo judicialmente a matéria (multa).
Após a apresentação do voto do Ministro Dias Toffoli, o Ministro Relator fez um pedido de destaque, o que paralisou o julgamento, que deverá ser retomado em seção plenária presencial do Supremo Tribunal Federal.
Entendemos pertinente a judicialização da matéria alusiva a multa confiscatória, ainda que a discussão do mérito da exigência fiscal esteja pendente de julgamento na esfera administrativa, resguardando o contribuinte / jurisdicionado em relação a eventual modulação de efeitos.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.