Em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 487 (Repercussão Geral), fixando parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com importantes impactos práticos para contribuintes.
Ao apreciar o mérito do Tema 487, o Plenário do STF firmou, por maioria, as seguintes teses:
1 A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória, quando estabelecida em percentual e vinculada a tributo ou crédito tributário, não pode ultrapassar 60% do respectivo valor, podendo chegar a 100% apenas na presença de circunstâncias agravantes devidamente fundamentadas.
2 Na hipótese de inexistência de tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação relacionado à penalidade, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo alcançar 30% em caso de circunstâncias agravantes.
3 Na aplicação de multas por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, vedando-se a cumulação de penalidades quando uma infração absorver a outra.
4 Além disso, o STF reconheceu que o aplicador da norma sancionatória pode considerar parâmetros qualitativos, tais como: adequação e necessidade da penalidade; justa medida; princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.
5 Os limites acima não se aplicam às multas isoladas que, embora impostas por autoridade fiscal, possuam natureza predominantemente administrativa, como é o caso das multas aduaneiras.
O STF modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvando expressamente da modulação:
(i) as ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes de conclusão até essa data; e
(ii) os fatos geradores ocorridos até essa data, desde que não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema 487.