
Em 16 de junho de 2025, no julgamento do REsp 2.210.341-CE, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou a validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão celebrados pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.
A Corte, por maioria, concluiu ser possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, quando configurado que sua aplicação possa dificultar ou inviabilizar o acesso à justiça pelo consumidor domiciliado no Brasil.
No voto vencedor, destacou-se que, embora o artigo 25 do Código de Processo Civil (“CPC”) reconheça a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os artigos 22, II, e 63, §§ 1º a 4º, do CPC, que permitem ao magistrado afastar cláusulas consideradas abusivas, atendidos três pressupostos: 1º) que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão; 2º) que o aderente seja reconhecidamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico ou jurídico; e 3º) que a manutenção da cláusula acarrete ao aderente significativa dificuldade ou impossibilidade de acesso à jurisdição.
O precedente reflete uma tendência de maior atenção do Judiciário às relações digitais de consumo e reforça a importância de que as empresas que operam no Brasil, ainda que sediadas no exterior, avaliem a redação de suas condições gerais de contratação, especialmente quanto à definição de foro e aos requisitos de acesso à justiça pelos consumidores domiciliados no Brasil.
A equipe de Resolução de Disputas do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados permanece à disposição para auxilia-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail ou do telefone (11) 3146-2400.