Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025 – Dispensa de apresentação de garantia judicial (voto de qualidade)

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Área relacionada: Tributário

22 de janeiro 2025

Publicada a Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025, regulamentando o disposto na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que dispensa a apresentação de garantia para a discussão judicial de débitos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.

A possibilidade de dispensa da garantia judicial somente é concedida aos contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo seu patrimônio líquido.

A capacidade de pagamento não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.

O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, para fins de dispensa de apresentação de garantia, deverá ser realizado pelo REGULARIZE e instruído do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; bem como a relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação.

Ainda, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

indicar as inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da Portaria;

comunicar a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e

regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.

O requerimento será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo no REGULARIZE, e o deferimento do pedido condicionará a certificação da regularidade fiscal do contribuinte; o ajuizamento da execução fiscal correspondente, em sendo o caso; ou a comunicação em juízo.

A regularidade fiscal reconhecida poderá ser revogada no caso de (i) o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular perante a Fazenda Pública; (ii) deixar de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados, e não apresentar outros bens livres para fins de substituição; (iii) a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional; (iv) constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento; e (v) rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.

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