Publicada a Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025, regulamentando o disposto na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que dispensa a apresentação de garantia para a discussão judicial de débitos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.
A possibilidade de dispensa da garantia judicial somente é concedida aos contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo seu patrimônio líquido.
A capacidade de pagamento não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.
O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, para fins de dispensa de apresentação de garantia, deverá ser realizado pelo REGULARIZE e instruído do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; bem como a relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação.
Ainda, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
⇒ indicar as inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da Portaria;
⇒ comunicar a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
⇒ regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.
O requerimento será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo no REGULARIZE, e o deferimento do pedido condicionará a certificação da regularidade fiscal do contribuinte; o ajuizamento da execução fiscal correspondente, em sendo o caso; ou a comunicação em juízo.
A regularidade fiscal reconhecida poderá ser revogada no caso de (i) o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular perante a Fazenda Pública; (ii) deixar de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados, e não apresentar outros bens livres para fins de substituição; (iii) a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional; (iv) constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento; e (v) rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.