Após sua sanção no último 20 de setembro, foi publicada no dia 21 a lei federal nº 14.689/2023, incorrendo em alterações substanciais no processo administrativo fiscal federal, principalmente com a volta do voto de qualidade em julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”, ainda que partes do projeto original tenham sido vetadas.
Segundo a nova lei, o empate em julgamentos do CARF não mais implicará em cancelamento da cobrança, uma vez que os presidentes das Câmaras julgadoras voltam a ter poder de desempate. Por outro lado, alguns “benefícios” passam a existir para casos decididos por meio do chamado “voto de qualidade”, tais como:
1 – Exclusão das multas e da representação fiscal para fins penais;
2 – Exclusão dos juros caso o contribuinte se manifeste para o pagamento do saldo devedor em até 90 dias da intimação da decisão, com possibilidade de pagamento (sem juros) em até 12 parcelas mensais e com uso de créditos de prejuízos fiscais e precatórios;
3 – Exclusão dos encargos legais (que chegam até 20%) em execução fiscal;
4 – Em caso de discussão judicial, possibilidade de dispensa da garantia até eventual decisão desfavorável de primeira instância;
5 – Aumento do limite de desconto em transações tributárias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 50% para 65%, e das parcelas máximas previstas de 84 para 120 (pessoas físicas, ME e EPP terão benefícios superiores);
Por fim, outro ponto relevante foi a redução da multa qualificada de lançamentos de ofício, tendo sido reduzida de 150% para 100% em casos que não há reincidência do contribuinte dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Essas mudanças entraram em vigor com a publicação da lei e sua aplicação a casos em andamento (administrativos ou judiciais) deve ser avaliada individualmente.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto, avaliando as alternativas disponíveis e auxiliando-os na tomada de decisões.