Allan Moraes, Angela Andreoli e Eduardo Winters
Em abril de 2018 foi publicada decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Recurso Especial – REsp nº 1.221.170), que definiu o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela empresa, como condição para aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.
Segundo a posição adotada pelo STJ os critérios de essencialidade ou relevância deverão ser analisados à luz da aplicação do insumos nas atividades desenvolvidas por cada empresa.
Nesse sentido, foi proferida decisão em processo que tramita perante a Justiça Federal de Minas Gerais, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com equipamento de proteção individual (EPIs), transporte e alimentação de empregados.
No entendimento da Justiça Federal mineira, tais despesas seriam essenciais já que a atividade do contribuinte litigante era desenvolvida de forma itinerante, por meio do deslocamento de empregados para atender clientes em todo o território nacional.
A expectativa é de que o mesmo conceito seja aplicado à discussão sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com cartões de crédito e débito, pendente de julgamento pelo STJ nos autos do REsp nº 1.642.014 – 2ª Turma.
É importante, nesse contexto, a constante revisão dos critérios adotados pelas empresas para apropriação de créditos de PIS e COFINS, a fim de conformá-los à evolução da jurisprudência sobre o tema.
Para maiores informações, contatar Allan Moraes, Angela Andreoliou Eduardo Winters, nos e-mail’s a.moraes@smabr.com, a.andreoli@smabr.com ou e.winters@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2413.