Regulamentação da prorrogação do recolhimento do Fundo de Garantida por Tempo de Serviço – “FGTS”

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27 de março 2020

A Circular Caixa nº 893/2020 regulamentou a prorrogação do recolhimento do FGTS previsto na Medida Provisória nº 927/2020.

A medida que suspende o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 (vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente) aplica-se para todas as empresas/empregadores e não depende de adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser quitados de forma parcelada em até seis vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa e juros.

Para a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social (SEFIP) ou eSocial.

Os empregadores usuários do SEFIP devem obrigatoriamente declarar o FGTS com o uso da modalidade 1 (apenas para declaração do FGTS), até o dia 07 de cada mês.

Já os empregadores domésticos usuários do eSocial devem adotar as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial (subitem 4.3) para emitir de editar a guia de recolhimento.

Os empregadores que não prestarem as declarações sobre o FGTS até o dia 07 de cada mês, deverão realizá-las impreterivelmente até o dia 20 de junho de 2020, para evitar a incidência de multa a juros.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá realizar o recolhimento dos valores suspensos, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência de multa e encargos devidos.

Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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