Foi sancionada, no último dia 14/04, a Lei nº 13.988, objeto de conversão da Medida Provisória nº 899/2019, a “MP do Contribuinte Legal”, que dispõe sobre requisitos e condições para a transação entre a União, suas autarquias e fundações com devedores de créditos da Fazenda Pública. Além disso, a nova lei altera, com vigência imediata, a legislação do contencioso administrativo tributário federal para:
– Criar o “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”, limitando as discussões sobre créditos tributários de até 60 salários mínimos e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ao âmbito da própria Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (órgão colegiado formado apenas por auditores fiscais). Tais controvérsias deixarão de ser julgadas pelo CARF, órgão paritário formado por representantes da Fazenda e dos contribuintes. O Ministro de Estado da Economia regulamentará o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, bem como a adoção de métodos alternativos para solução de litígios e a transação envolvendo processos de até 60 salários mínimos.
– Excluir o voto de qualidade nos julgamentos do CARF. Antes da alteração, os Presidentes das Turmas de julgamento do CARF (cargos ocupados por representantes da Fazenda Nacional) tinham a prerrogativa de “dar a palavra final” no caso de empate. Com a nova Lei, no caso de empate no julgamento do processo administrativo, a controvérsia será resolvida favoravelmente ao contribuinte. Trata-se de reconhecimento da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, que há muito vinha sendo reclamado pelos contribuintes.
A regra se aplica a todos os processos administrativos em trâmite, devendo ser avaliada a possibilidade de discussão judicial nos casos em que os processos administrativos foram encerrados desfavoravelmente por uso do expediente do voto de qualidade.
Caso haja interesse, nossa área tributária encontra-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.