Pílulas Tributárias de 118 a 125

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13 de novembro 2020

#118 – O STF julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do PIS-Importação e da COFINS-Importação para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos.

#119 – O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2021, beneficiando 17 setores da economia.

#120 – A Portaria PGFN nº 21.561/2020 estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de crédito rural e dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e outros programas, inscritos em dívida ativa da União. A adesão à modalidade de transação prevista nesta portaria está disponível até 29/12/2020.

#121Foi publicada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020 que aprovou o novo leiaute do eSocial simplificado, que entrará em operação a partir do dia 10/05/2021.

#122A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer do tema: “Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257/2011, no que exceder a correção monetária acumulada no período.”

 #123A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer do tema: “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais.”

#124A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer do tema: “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar.”

 #125A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer do tema: “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados”.

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