Reforma Tributária e alterações no ITCMD

Conforme amplamente noticiado, no último dia 07 de julho a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Emenda Aglutinativa da PEC 45/2019, que tem como cerne a reforma da tributação sobre o consumo e a adoção de um IVA dual no Brasil. Referida proposta foi submetida ao Senado e manteremos V.Sas. atualizados sobre seus andamentos.

Vale ressaltar que a proposta também altera algumas regras do ITCMD, imposto incidente sobre as heranças e doações, prevendo que:

  • será progressivo em razão do valor da transmissão;
  • relativamente a bens móveis, títulos e créditos, sua cobrança competirá ao Estado onde era domiciliado o de cujus, e não mais ao Estado em que for processado o inventário ou arrolamento; e
  • sobre as heranças e doações do exterior, até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal, o ITCMD competirá a:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário; e

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.

A competência para fixar as alíquotas máximas permanece do Senado Federal e, atualmente, é 8%.

A título exemplificativo, o Estado de São Paulo, que utiliza a alíquota de 4%, poderá instituir uma tabela progressiva chegando até 8% na faixa mais elevada.

Nesse sentido, estamos à disposição para assessorar nossos clientes que ainda não efetuaram seus planejamentos sucessórios e recomendamos que o façam antes de qualquer alteração.

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Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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