
Nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, as sociedades empresárias devem tomar as contas dos administradores e apreciar as demonstrações financeiras, podendo, também, deliberar sobre a destinação do lucro líquido (inclusive para distribuição de dividendos) ou prejuízo do exercício, e eleição de administradores. Para as sociedades (anônimas e limitadas) cujo exercício social encerrou em 31 de dezembro, a aprovação de contas deve ocorrer até o dia 30 de abril.
Nas sociedades limitadas, essas deliberações devem ser tomadas em Assembleia ou Reunião Anual de Sócios, enquanto nas sociedades anônimas (abertas e fechadas) a apreciação deve ocorrer em Assembleia Geral Ordinária (“AGO”). A assembleia/reunião deverá observar, além dos requisitos legais, os requisitos previstos no estatuto/contrato social a respeito da realização da assembleia/reunião anual, dentre eles: regras de convocação, instalação e quórum de deliberação.
Atualmente, são facultativas as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, assim entendidas como aquelas que apresentaram, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões.
No que se refere às sociedades anônimas, as demonstrações financeiras (ou anúncio de que estas se encontram à disposição dos acionistas na sede social) devem ser publicadas com antecedência mínima de 1 mês da data da AGO e deverão ser, posteriormente, arquivadas na Junta Comercial. As publicações não mais precisam ocorrer no Diário Oficial, bastando que a divulgação ocorra de forma resumida em jornal de grande circulação e que sua íntegra seja disponibilizada na página do referido jornal na internet.
Com relação às sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual igual ou inferior a R$78 milhões, independente do seu número de acionistas, dispensa-se a publicação de atos em jornal de grande circulação, desde que a publicação seja realizada, cumulativamente, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) e no sítio eletrônico da companhia fechada.
Destacamos que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores, sem ressalvas, os exonera de responsabilidade pelas contas do exercício a que se referem, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou simulação.
Apesar de inexistirem penalidades legais para as sociedades que deixem de realizar a aprovação anual de contas, na prática, tais podem enfrentar restrições, especialmente por parte de instituições financeiras, tais como: restrições à celebração de contratos financeiros (e.g. na contratação de câmbio e de linhas de crédito) e à operacionalização de remessa de capital para o exterior (inclusive nos casos de pagamentos de dividendos e reembolso de empréstimos intercompany).
A equipe de Direito Societário e M&A do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas acerca desse e de outros assuntos, bem como para auxiliar na realização da necessária assembleia/reunião anual.