Diversas ações têm sido ajuizadas contra empresas de tecnologia ao redor do mundo para discutir se o treinamento de modelos de IA com obras protegidas configura violação de direitos autorais. Em recente boletim publicado pela nossa equipe de Direito Digital, noticiamos que as cortes dos EUA vêm rejeitando essa tese, com fundamento no fair use[1]. Agora, novos desdobramentos na Europa ganharam destaque.
Na Alemanha, o caso GEMA x OpenAI obteve grande repercussão. A 42ª Vara Cível do Tribunal Regional de Munique I reconheceu que as obras de nove autores, integrantes de uma sociedade de gestão coletiva de direitos autorais voltados à música (Sociedade para os Direitos de Execução Musical e de Reprodução Mecânica – GEMA), foram utilizadas sem licença para treinar modelos de linguagem operados por empresas do grupo OpenAI, desenvolvedora do ChatGPT. A decisão alemã foi uma das primeiras a confirmar a violação de direitos autorais pelo treinamento de sistemas de IA, atribuindo a responsabilidade à empresa que desenvolve o sistema, e não ao usuário final.
Em sentido oposto, no Reino Unido, o tribunal no caso Getty Images vs. Stability AI entendeu que o modelo de IA da Stability AI aprende padrões, mas não armazena nem reproduz as imagens originais da Getty Images. Por essa razão, foi afastada a alegação de violação de direitos autorais pelo uso das obras no treinamento do sistema.
No Brasil, embora já exista ação semelhante movida pela Folha de São Paulo contra a OpenAI[2], o tema ainda é incerto e pouco regulamentado. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.338/2023, conhecido como “Marco Regulatório da IA”, que prevê, entre outros pontos, regras específicas sobre quando obras protegidas poderão (ou não) ser utilizadas no treinamento de sistemas de IA.
De todo modo, é certo que os entendimentos recentes (e os que ainda estão por vir) terão impacto decisivo na consolidação do tema, que tende a se intensificar à medida que a IA se torna parte indispensável do cotidiano. Seguiremos acompanhando de perto esses desdobramentos e divulgando os avanços mais relevantes.
A equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail contenciosopi@smabr.com, ou do telefone (11) 3146-2400.
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[1]Instituo norte-americano, que permite o uso limitado de material protegido por direitos autorais sem a necessidade de permissão do titular.
[2]A ação tramita perante a 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, sob o nº 1107237-96.2025.8.26.0100.