A Solução de Consulta COSIT nº 165/2026, definiu que o deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS de terceiros possui natureza de receita e deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo a Receita Federal, o deságio representa ingresso de valor econômico novo no patrimônio do adquirente e, por essa razão, configura receita tributável. O reconhecimento deverá observar o regime de competência, devendo a receita ser oferecida à tributação no período em que ocorrer a aquisição definitiva do crédito, independentemente do momento de sua utilização.
Esse entendimento reafirma a orientação já adotada na Solução de Consulta Interna COSIT nº 48/2004 e guarda relação com a Solução de Consulta COSIT nº 68/2026, que tratou da incidência do PIS e da COFINS sobre a mesma operação, com conclusão na mesma linha.
Recomenda-se que as empresas que adquirem créditos de ICMS com deságio revisem seus procedimentos contábeis e fiscais tendo em vista esse recente posicionamento da Receita Federal.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.