A Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.343/26 (“Resolução CMN”), de 24 de setembro de 2026, alterou a Resolução CMN 2.907/01 para introduzir alterações significativas para o mercado dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e dos fundos de investimento em cotas de FIDCs (FIC-FIDCs).
A partir de 13 de outubro de 2026, FIDCs e FIC-FIDCs estarão proibidos de aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direitos decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais cujo crédito não for líquido, certo e exigível em caráter definitivo. A norma estabelece critérios cumulativos que deverão ser atendidos para que o crédito seja assim considerado, conforme a sua origem:
- Em relação aos créditos judiciais: (i) sentença transitada em julgado reconhecendo o direito; (ii) em caso de liquidação de sentença, a decisão que fixar o valor da condenação deverá ter transitado em julgado; e (iii) decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, ou, se apresentados, trânsito em julgado da decisão que os julgue;
- Para créditos arbitrais: (i) sentença arbitral que reconheça o direito e determine o valor; e (ii) decurso do prazo para propositura da ação anulatória de sentença arbitral ou, caso ajuizada, trânsito em julgado da decisão que a julgar improcedente ou a extinga sem resolução de mérito.
A vedação imposta pela Resolução CMN é ampla. A vedação à aplicação em créditos judiciais ou arbitrais ilíquidos, incertos e não exigíveis recai também sobre estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos.
Para os FIDCs e FIC-FIDCs que detenham esses ativos em carteira em decorrência de aplicações anteriores a 13 de outubro de 2026, a norma não exigiu a alienação desses direitos ou desinvestimento. No entanto, esses fundos estarão obrigados a adotar as seguintes imposições mínimas de governança até 04 de janeiro de 2027:
- adoção de metodologia consistente de precificação, passível de avaliação independente;
- reavaliação do ativo a cada andamento processual relevante;
- avaliação da metodologia e reavaliações por auditoria independente; e
- divulgação mensal, em formato eletrônico estruturado, de informações, o que inclui, ao menos, a identificação dos processos judiciais ou procedimentos arbitrais, identificação de cedentes e cessionários, e histórico das cessões.
Em vista da relevância das mudanças impostas pela Resolução CMN, FIDCs, FIC-FIDCs, seus administradores e gestores, e originadores de crédito deverão revisar suas operações.