Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 (“IN RFB 2290”), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 (“IN RFB 2119”), novas regras são aplicáveis à prestação de informações acerca de beneficiários finais de entidades sediadas no país ou no exterior, que possuam Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), instituindo o Formulário Digital de Beneficiários Finais (“e-BEF”).
QUEM É BENEFICIÁRIO FINAL?
Caracteriza-se como beneficiário final toda pessoa natural que, integrando eventual cadeia societária da entidade, em última instância, direta ou indiretamente, (i) possua o controle da entidade ou (ii) a influencie significativamente.
Uma pessoa é considerada significativamente influente quando, direta ou indiretamente, (a) possui mais de 25% do capital social da entidade nacional ou dos direitos de voto (ou 20% no caso de entidade domiciliada no exterior), ou, (b) individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade (ainda que não a controle).
O conceito de beneficiário final atinge os sócios ostensivos e participantes de sociedade em conta de participação, independentemente de sua participação, e, no caso de trusts, os seus instituidores, administradores, curadores (se houver), beneficiários e qualquer outra pessoa natural que exerça o seu controle final efetivo.
Uma vez prestadas as informações, as pessoas físicas identificadas como beneficiários finais no e-BEF comporão os dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de Cadastros da RFB.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A INFORMAR?
A obrigação de prestar informações sobre beneficiários finais recai, ressalvadas as exceções definidas na IN RFB 2119, sobre:
- as sociedades civis e comerciais (incluídas as sociedades limitadas e sociedades anônimas de capital fechado), associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no Brasil e que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ; e
- entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Estão dispensadas de prestar informações as empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta de até R$4,8milhões e as sociedades limitadas que, ainda que enquadradas em outros regimes, tenham faturamento anual inferior a R$ 4,8milhões e que não tenham sócia(s) pessoa(s) jurídica(s).
CRONOGRAMA
Em regra geral, a partir de 1º de janeiro de 2026, as entidades obrigadas deverão apresentar as informações de beneficiários finais, (a) ao menos, anualmente até 31 de dezembro, ou (b) no prazo de 30 (trinta) dias contado da inscrição no CNPJ, da alteração das informações prestadas, da data em que uma entidade deixar de ser dispensada de prestar informações ou do recebimento de solicitação da RFB.
Salvo se tiverem sócia(s) pessoa(s) jurídica(s) em seu quadro societário, as sociedades limitadas (i) tributadas pelo Lucro Real com faturamento anual superior a R$ 78 milhões estão obrigadas à entrega do e‑BEF a partir de 1º de janeiro de 2027, e (ii) aquelas que, tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, tiverem faturamento anual igual ou inferior a R$ 78 milhões, serão obrigadas à entrega do e‑BEF a partir de 1º de janeiro de 2028.
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE COMUNICAÇÃO
O não cumprimento da obrigação ou a prestação de informações incompletas, inexatas ou incorretas poderá resultar na suspensão da inscrição no CNPJ, restrições à movimentação bancária e aplicação das penalidades previstas na legislação, e na aplicação de multas administrativas.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar na análise dos documentação e informações de sua empresa para o cumprimento da obrigação de prestação das informações necessárias à regularidade do CNPJ.