A validade da cobrança da contribuição adicional de 10% sobre a multa do FGTS (exigida nos casos de demissão sem justa causa) há muito vem sendo discutida no judiciário, eis que sua criação teve por finalidade custear as perdas provocadas nas contas do FGTS em decorrência do “Plano Verão” e do “Plano Collor”.
Não por outra razão, um dos principais argumentos contra a cobrança é que a finalidade para a qual ela fora criada já se exauriu, até porque os recursos decorrentes de sua arrecadação atualmente destinam-se a finalidades diversas.
Além disso, em recentes julgamentos sobre o tema, um novo argumento favorável aos contribuintes tem ganhado relevo. É que o artigo 149 da CF/88, na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 não autoriza a utilização dessa base de incidência. Decisões nesse sentido foram proferidas recentemente pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs da 2ª e 5ª Regiões.
Quem pode se beneficiar?
Todos os empregadores que demitiram empregados sem justa causa e recolheram o adicional de 10% sobre o total dos depósitos ao FGTS podem ajuizar ação buscando não apenas cessar a cobrança, mas também restituir os valores pagos nos últimos 5 anos, inclusive os decorrentes de ações trabalhistas.
Aguardar ou Prevenir?
O ajuizamento imediato da ação judicial evita a prescrição do direito à restituição e também o risco de uma eventual modulação de efeitos pelo Poder Judiciário.
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