O Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando a teoria da imprevisão, reconheceu que a restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em razão da pandemia do Covid-19 pode justificar a impossibilidade de cumprimento de contrato de execução continuada e não aleatório, já que as condições atuais ultrapassam o que se poderia prever ao tempo do contrato.
De acordo com o julgamento, a restrição de funcionamento do comércio acarreta indiscutível queda de faturamento e impossibilidade momentânea de cumprimento do contrato. Assim, a pandemia e as consequentes medidas de restrição ao contato social podem ser enquadradas como “acontecimento extraordinário e imprevisível, na dicção do art. 478 do Código Civil”, autorizando a revisão contratual.
A decisão representa importante posicionamento de um dos principais Tribunais de Justiça do país e deve orientar outras decisões no mesmo sentido.