Em 06 e 07 de junho de 2019, o Conselho da Justiça Federal recebeu a III Jornada de Direito Comercial, em que se debateram e votaram 358 enunciados: interpretações de normas e leis, propostas por juristas de todo o Brasil. Embora os enunciados não sejam vinculantes, possuem um peso relevante na prática judicial e costumam representar as tendências do ordenamento brasileiro. Dos 34 enunciados aprovados nesta edição, dois possuem impactos relevantes para operações que envolvam compra e venda internacional.
De autoria de nosso colaborador Klaus Rilke, o primeiro é o Enunciado 89, que esclarece a aplicação automática da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, incorporada ao direito brasileiro em 2014 por meio do Decreto 8.327) sobre o comércio de bens híbridos ou inteligentes – ou seja, máquinas e produtos dotados de capacidade informática/digital, que necessitem de software para funcionamento e/ou que estejam embutidos com compatibilidade para sistemas de internet of things (IoT). Mesmo nos casos em que a aquisição dependa e/ou esteja acompanhada de serviços acessórios, o negócio como um todo se sujeita as regras da CISG, que em princípio proporcionam um ambiente de maior estabilidade contratual e uniformidade.
Por sua vez, o Enunciado 90 lembra a necessidade de atenção à jurisprudência e doutrina nacionais na aplicação da CISG, a fim de garantir maior uniformidade no plano internacional – sem prejuízo da ainda escassa jurisprudência nacional específica sobre a Convenção. É importante a familiaridade com a prática e com a vasta literatura sobre o tema, especialmente por muitos conceitos inerentes à CISG serem inspirados em legislações e tradições distintas da brasileira.
Em parte por ter sido ratificada a pouco tempo, a Convenção ainda é pouco conhecida no mercado e na indústria – mas não deixa de ser aplicável mesmo em casos em que eventual contrato se refira à lei nacional de um país signatário. A quantia de operações sujeitas a suas regras é considerável e eventual inadequação representa um risco que muitas vezes é desnecessário e pode ser resolvido com pequenos ajustes e/ou treinamento pontual de colaboradores-chave.