Alteração no Código Civil – Definição/padronização de regras acerca da correção monetária e juros

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03 de julho 2024

Em 28 de junho de 2024, foi sancionada pelo Presidente da República – e publicada no Diário Oficial da União em 01 de julho de 2024, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei 14.905/24”), que altera alguns dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (“Código Civil”), padronizando a aplicação da atualização monetária e juros quando não previstos em contratos e/ou em legislação específica.

As principais alterações decorrentes da Lei 14.905/24 determinam que:

i Caso o índice de atualização monetária não seja previamente convencionado ou caso não haja previsão legal específica acerca do índice a ser utilizado, deverá ser considerada a variação da inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), ou pelo índice que vier a substituí-lo;

ii Os juros não convencionados (ou quando convencionados sem taxa estipulada) serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (vide item i acima), de acordo com a metodologia de cálculo definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”); e

iii Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Adicionalmente, o art. 3º da Lei 14.905/24 afastou a aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 – que trata da Lei da Usura, em determinadas operações, quais sejam: (i) operações contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou (iv) realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação, com exceção da inclusão do § 2º no art. 406 do Código Civil (abaixo grifado), cujos efeitos passaram a valer desde 01 de julho de 2024.

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Para mais informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, r.kotovicz@smabr.com, e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

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