Foi publicada no último dia 1º de agosto a Portaria PGFN/ME nº 6.757, regulamentando as disposições trazidas pela Lei nº 14.375/22 acerca da transação de créditos da União e do FGTS.
Dentre as novidades trazidas pela referida Portaria destacamos:
a) a possibilidade de transação individual quando os débitos inscritos em dívida ativa da União forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e, nos casos de débitos suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, forem superiores a 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) a criação da transação individual simplificada, que possibilita a transação de débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS mediante preenchimento de formulário e envio de documentos;
Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL também foram previstas alterações:
c) Possibilidade de uso dos créditos apenas: (i) nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) para amortizar juros, multa e encargos legais, salvo nos casos de recuperação judicial, ocasião em que os créditos poderão ser utilizados para amortizar o valor principal; e (iii) se inexistentes ou esgotados precatórios federais ou outros créditos líquidos e certos em desfavor da União;
d) Vedação do uso dos créditos na transação individual simplificada e na transação por adesão.
Em nosso entendimento as restrições impostas à utilização de prejuízos fiscais são ilegais e, portanto, podem ser afastadas mediante propositura de medida judicial.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.