Publicado no último dia 09 de abril, o Decreto nº 10.668 alterou o Decreto nº 7.212/10, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
As principais alterações referem-se a: (i) estabelecimentos equiparados a industriais, (ii) responsabilidade e responsabilidade solidária, (iii) suspensão do imposto, (iv) fato gerador, (v) redução da alíquota, (vi) exportação, (vii) Zona Franca de Manaus e (viii) Áreas de Livre Comércio; sendo o setor das bebidas alcoólicas e não alcoólicas o mais afetado pelo novo decreto.
Passaram a ser equiparados a industriais as filiais de empresas que industrializem ou importem bebidas alcoólicas e não alcoólicas, bem como os estabelecimentos ligados às pessoas jurídicas que industrializem ou importem referidas mercadorias; essas pessoas jurídicas foram também incluídas como responsáveis solidárias.
Além disso, para fins de aplicação da suspensão do imposto, o novo decreto alterou a definição de pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, reduzindo o percentual (50%) da receita bruta decorrente de exportação necessário à caracterização dessa condição.
Por fim, destaca-se também uma alteração sutil na redação do dispositivo que versa sobre o fato gerador, para fixar a incidência do imposto tanto no momento de desembaraço aduaneiro quanto na saída das mercadorias importadas para circulação no mercado interno.
O Decreto nº 10.668/21 entrou em vigor na data de sua publicação e, além dessas alterações, consolidou toda a legislação relativa ao IPI publicada até 15 de outubro de 2009.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.