No apagar das luzes de 2022, vários Estados da Federação, alegando a necessidade de ajuste fiscal, promoveram o aumento da alíquota ordinária do ICMS. Confira-se:
• de 17% para 19%, no Acre (Lei Complementar nº 422/2022);
• de 18% para 19%, no Alagoas (Lei nº 8.779/2022);
• de 18% para 19%, na Bahia (Lei nº 14.527/2022);
• de 17% para 19%, no Pará (Lei nº 9.755/2022);
• de 18% para 19%, no Paraná (Lei nº 21.308/2022);
• de 18% para 21%, no Piauí (Lei Complementar nº 269/2022);
• de 18% para 20%, no Rio Grande do Norte (Lei nº 11.314/2022); e
• de 18% para 22%, no Sergipe (Lei nº 9.120/2022).
Além de afetar diretamente os estabelecimentos localizados nos Estados que promoveram o aumento da alíquota, as alterações impactam os contribuintes de todo o Brasil que destinarem a esses Estados mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL.
É importante destacar que o aumento da alíquota do ICMS deve obedecer à regra constitucional da anterioridade e, portanto, as leis editadas no exercício de 2022 somente poderão ser aplicadas a partir do exercício de 2023 e após 90 dias contados de sua publicação.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.