A Receita Federal do Brasil – “RFB” publicou no dia 27 de agosto de 2019 a Solução de Consulta Cosit nº 239 estabelecendo que o prazo para que o contribuinte apresente a declaração de compensação – “DCOMP” é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, ficando tal prazo suspenso entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento.
A Solução de Consulta Cosit nº 239/2019 estabeleceu, ainda, que os créditos decorrentes de decisões judiciais não podem ser objeto de pedido de restituição, sob pena de ofensa à ordem cronológica de pagamento dos precatórios, prevista no artigo 100 da Constituição Federal – “CF/88”.
O posicionamento adotado pela RFB afeta os contribuintes que possuem créditos tributários reconhecidos por meio de ação judicial devidamente habilitados, mas que não possuem débitos suficientes para utilização da totalidade do crédito no prazo de cinco anos, por meio da transmissão de declarações de compensação.
Existem diversos precedentes, entretanto, seja no âmbito administrativo (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF”), seja no âmbito judicial, que afastam prazo imposto pela RFB.
Caso haja interesse, nossa área tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do tema.