Felipe Hannickel Souza, Mariana Elena Boéchat González, Ana Lucia de Campos Maia, Priscila Scisci Scola e Giovanna Gabriele Alvarez Perini
Em atendimento ao quanto previsto na Lei n° 4.131/1962 e na Carta Circular nº 3.795/2016, que dispõem sobre o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, o Banco Central do Brasil (“BCB”) realiza uma pesquisa de caráter declaratório, a fim de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira, o que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa.
A declaração do Censo de Capitais Estrangeiros visa à compilação de dados estatísticos do setor externo que digam respeito a: i) estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes; ii) informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil e iii) informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
O Censo de Capitais Estrangeiros deve ser realizado anualmente, de acordo com critérios estipulados pelo BCB.
I – as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 31/12/2017, por meio de seus administradores;
II – os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2017, por meio de seus administradores; e
III – as pessoas jurídicas sediadas no País com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 31/12/2017, independentemente da participação estrangeira no seu capital.
Consideram-se créditos comerciais, para fins da declaração, os financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior.
Neste ano de 2018 estabeleceu-se um período de aproximadamente um mês e meio para apresentação das informações consideradas necessárias para a referida averiguação. Tal prazo, iniciado em 2 de julho de 2018, se finda às 18:00 horas do dia 15 de agosto deste mesmo ano.
Esclarece-se, ainda, que estão dispensados de prestar a declaração: (i) as pessoas físicas; (ii) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e (iv) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Para fins de obrigatoriedade da declaração, considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no País, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal brasileira. Considera-se não residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no exterior.
Por fim, vale ressaltar que os responsáveis pelas informações deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Nos termos da legislação aplicável, a entrega da declaração do Censo Anual em atraso, o não fornecimento de tal declaração e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Banco Central do Brasil.
Para maiores informações, contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Elena Boéchat González, Ana Lucia de Campos Maia, Priscila Scisci Scola ou Giovanna Gabriele Alvarez Perini, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails f.souza@smabr.com ,m.gonzalez@smabr.com, a.maia@smabr.com , p.scola@smabr.com ou g.perini@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2413.