Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2024 – (Ano Base 2023)

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Área relacionada: Consultoria BACEN

05 de julho 2024

Em atendimento ao quanto previsto na Lei n° 14.286/2021 e na Resolução BCB nº 278/2022 (conforme alterada pela Resolução BCB nº 348/2023), que dispõem sobre o Censo Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, o Banco Central do Brasil (“BCB”) realiza uma pesquisa de caráter declaratório, com o intuito de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira.

A declaração do Censo de Capitais Estrangeiros visa à compilação de dados estatísticos que digam respeito a: i) estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediados no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes e ii) informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediados no Brasil.

O Censo de Capitais Estrangeiros deve ser realizado anualmente, sendo obrigatória para:

i ) as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e

ii ) os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.

O prazo regular para a entrega da declaração iniciou-se em 1º de julho de 2024 e findar-se-á às 18:00 horas do dia 15 de agosto de 2024.

Para fins de obrigatoriedade da declaração, considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no País, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal. Considera-se não residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no exterior.

Frise-se que as informações relativas à dívida externa (operações de crédito concedidas por credores não residentes) deixam de ser requeridas no respectivo Censo Anual, sendo efetuada no sistema SCE-Crédito (antigo RDE-ROF), de acordo com regras específicas.

Nos termos da legislação aplicável, a entrega da declaração do Censo Anual em atraso, o não fornecimento de tal declaração e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Banco Central do Brasil.

Para mais informações entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, r.kotovicz@smabr.com e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

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