Em 02 de janeiro de 2023, entrou em vigor a Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021 (“Resolução 59”), que alterou as Resoluções CVM nº 80 e 81, conforme aprovado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), tendo como propósito trazer inovações substanciais no regime informacional de emissores de valores mobiliários, de forma a facilitar a tomada de decisão por investidores do mercado.
A Resolução 59 prevê, dentre outros assuntos, que as companhias classificadas na categoria A, ou seja, aquelas autorizadas a negociar quaisquer valores mobiliários em bolsa de valores e mercados de balcão organizado, ficam dispensadas de apresentar determinados documentos/informações perante a CVM, tais como (i) o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, e (ii) comunicação sobre transações com partes relacionadas, em especial (a) operações de crédito e demais serviços financeiros prestados por instituições financeiras, (b) transações decorrentes de contratos administrativos celebrados com a Administração Pública, e (c) operações rotineiras, semelhantes a outras já divulgadas pela companhia ao longo do exercício social.
A Resolução 59 alterou, ainda, as regras referentes à definição do conteúdo e estrutura do Formulário de Referência, apresentado anualmente pelas companhias, juntamente com as contas e demonstrativos financeiros, necessários para aprovação em sede de Assembleia Geral Ordinária, o que ocorreu por meio da (i) divulgação de informações somente referentes ao último exercício social, (ii) simplificação das seções que compõem o formulário de referência, que passaram de 21 para 13, e (iii) possibilidade de remissão a outros documentos previamente apresentados à CVM, quando do preenchimento do formulário de referência.
Não obstante as medidas para simplificação do processo de apresentação de documentos/informações obrigatórias perante a CVM, a Resolução 59 incluiu a obrigatoriedade de prestar informações relacionadas aos aspectos ambientais, sociais e de governança das atividades das companhias (Environment, Social & Governance – ESG), tais como divulgação de informações relativas (i) aos riscos sociais, ambientais e climáticos do negócio, (ii) a controle de emissão de gases de efeito estufa, e (iii) a relatórios de diversidade de empregados e administradores da companhia.
Como acima observado, a Resolução 59 está em linha com a tendência regulatória internacional, ao simplificar determinados procedimentos de divulgação de informações, bem como ao introduzir regras atinentes à temática social, ambiental, e de governança corporativa.
Para maiores informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, j.chaves@smabr.com, e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.