Congresso Nacional aprova a Convenção de Singapura sobre Mediação Internacional

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Área relacionada: Arbitragem e ADRs

08 de agosto 2025

Em 7 de julho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Resultantes da Mediação – conhecida como Convenção de Singapura –, por meio do Decreto Legislativo nº 181/2025.

A Convenção de Singapura representa um marco relevante no fortalecimento dos mecanismos consensuais de resolução de controvérsias comerciais internacionais. Inspirada na lógica da Convenção de Nova York, que confere executividade a sentenças arbitrais estrangeiras, a Convenção de Singapura estabelece um regime uniforme e eficaz para a execução de acordos firmados por meio da mediação internacional, no âmbito dos respectivos Estados signatários.

Nos termos da Convenção, os acordos mediados poderão ser executados no país signatário, em caso de inadimplemento, respeitando-se as respectivas normas processuais internas, conferindo maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas na mediação. Trata-se, assim, de um importante instrumento de promoção da confiança nas soluções extrajudiciais e de eficiência nas relações comerciais transnacionais.

A Convenção não se aplica, contudo, a acordos decorrentes de controvérsias envolvendo relações de consumo, trabalhistas, familiares, sucessórias ou em que figure o Estado como parte, preservando a natureza estritamente comercial dos litígios abrangidos pela Convenção.

A aprovação legislativa da Convenção reflete a adesão do Brasil às melhores práticas internacionais em matéria de resolução alternativa de disputas, consolidando o compromisso institucional com a mediação enquanto uma via legítima, efetiva e segura para a composição de litígios empresariais, nos moldes também disciplinados pela Lei Federal nº 13.140/2015 que dispõe sobre a mediação no âmbito nacional.
O texto segue agora para ratificação pelo Poder Executivo, condição necessária para sua entrada em vigor e aplicação interna.

A equipe cível do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, por meio do e-mail civelsp@smabr.com ou pelo telefone (11) 3146-2400.

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