COVID-19 | Publicada Lei nº 14.010/20 – Que altera tratamento legal de relações privadas durante a pandemia (“RJET”)

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17 de junho 2020

Em 12 de junho de 2020 entrou em vigor a Lei n° 14.010, publicada (com vetos) com o intuito de disciplinar as relações privadas durante o período da pandemia de coronavírus (Covid-19) por meio da criação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”). O RJET considera o dia 20 de março de 2020 – data do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n° 6 – como termo inicial de sua aplicação e o dia 30 de outubro de 2020 como termo final, dispondo sobre as seguintes matérias:

1 – Suspensão dos prazos de prescrição e decadência;

2 – Possibilidade de realização de assembleias gerais por meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, independentemente da previsão em seus atos constitutivos;

3 – Suspensão do “direito de desistência” nos casos de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato ou medicamentos – especificamente para contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial;

4 – Suspensão dos prazos de aquisição para fins de usucapião;

5 – Possibilidade de realização de assembleia condominial, em caráter emergencial, por meios virtuais;

6 – Suspensão de exigência de submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) de determinados atos de concentração econômica e de apreciação de determinadas infrações de ordem econômica;

7 – Obrigatoriedade do cumprimento de pena decorrente de dívida alimentícia em prisão domiciliar;

8 – O prazo de 60 (sessenta) dias para abertura de processos de inventário e partilha, contados da abertura da sucessão a partir de 1º de fevereiro de 2020, terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, sem aplicação de qualquer penalidade. O mesmo vale para o prazo de 12 (doze) meses para encerramento do processo de inventário e partilha, que ficará suspenso até 30 de outubro de 2020 (desde que iniciado antes de 1ª de fevereiro de 2020); e

9 – Os artigos 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –LGPD”), que tratam especificamente das sanções às infrações administrativas passarão a surtir efeito a partir de 1º de agosto de 2021. Os demais artigos da Lei entrarão em vigor em 03 de maio de 2021, de acordo com redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza (f.souza@smabr.com)Mariana Boéchat de Moura (m.moura@smabr.com)Ana Lucia de Campos Maia Snége (a.maia@smabr.com)João Leandro Pereira Chaves (j.chaves@smabr.com) e Marcela Barbosa Mariano (m.mariano@smabr.com), da nossa equipe de Direito Societário.

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