A Portaria PGFN nº 6.941, publicada no último dia 05 de agosto, revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamentou as disposições da Lei nº 14.375/22 acerca da transação de créditos tributários da União.
O artigo dispõe sobre as hipóteses de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na transação.
O inciso revogado previa o uso dos créditos apenas para amortização dos juros, multa e encargos legais, salvo nos casos de recuperação judicial, ocasião em que a Portaria permitia a utilização para amortizar o valor principal.
Com a revogação do inciso, o uso dos créditos mencionados poderão ser utilizados para amortizar o valor principal ainda que o contribuinte não esteja em recuperação judicial.
Foram mantidos os demais incisos, que preveem a possibilidade de uso dos créditos apenas (i) nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e (ii) se inexistentes ou esgotados precatórios federais ou outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.
Mesmo com esta flexibilização, entendemos que as restrições impostas à utilização de prejuízos fiscais contrariam o texto legal e, portanto, podem ser afastadas mediante propositura de medida judicial.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.