Conforme Resolução nº 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional, devidamente alterada por meio da Resolução nº 4.841, de 30 de julho de 2020, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país – assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil (BACEN), por meio eletrônico, declaração de bens e valores (i.e. bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais, etc.) que possuírem fora do território nacional.
Existem duas espécies de declarações, as quais se diferenciam em razão da periodicidade e do limite de valores (ativos em moeda e/ou bens e direitos) para obrigatoriedade da declaração:
Declaração Anual – Valores superiores a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos); e
Declaração Trimestral – Valores superiores a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos).
Para fins de apuração do limite acima descrito, na hipótese dos bens e valores pertencer a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser considerado o valor integral dos ativos independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos.
Os prazos estabelecidos para entrega das declarações (CBE) constam da Circular nº. 3.624/2013 do BACEN. Para o exercício de 2022 deverão ser compreendidos os seguintes períodos:
Ano Base 2021
A- ) Declaração Anual (valores superiores a US$1.000.000,00).
• Data base 31 de dezembro de 2021 – compreende o período entre o dia 15 de fevereiro e 18 horas do dia 5 de abril de 2022.
B- ) Declaração Trimestral (valores superiores a US$100.000.000,00).
• Data base 31 de março – compreende o período entre 2 de maio e 18 horas do dia 6 de junho de 2022.
• Data base 30 de junho – compreende o período entre 1 de agosto e 18 horas do dia 5 de setembro de 2022.
• Data base 30 de setembro – compreende o período entre 31 de outubro e 18 horas do dia 5 de dezembro de 2022.
Especificamente no que tange a participações societárias detidas no exterior (offshore), torna-se necessária a elaboração de um Balanço Patrimonial da empresa situada no exterior referente ao ano de 2021 para a entrega das declarações de CBE, que poderão ser elaborados por escritório de contabilidade nacional, desde que atendidas as normas internacionais de Contabilidade (“IFRS – International Financial Reporting Standards”).
Por fim, aqueles que não apresentarem a declaração de CBE ou prestarem informações falsas, incorretas, incompletas ou fora do prazo estarão sujeitos à multa que poderá variar entre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de acordo com a natureza da infração.
Para maiores informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Carolina Pestana Haddad Scalon, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, j.chaves@smabr.com, e c.haddad@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.