onforme Resolução 3.854/10 do Conselho Monetário Nacional, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país – assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil (BACEN) declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, o que inclui as pessoas físicas ou jurídicas que optaram, voluntariamente, pela adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), definido nos termos da Lei nº 13.254/2016.
Existem duas espécies de Declarações, as quais se diferenciam em razão da periodicidade e do limite de valores (ativos em moeda e/ou bens e direitos) para obrigatoriedade da declaração:
(i) Declaração Anual – Valores superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos)
A declaração deve ser prestada quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, em 31 de dezembro de cada ano, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
(ii) Declaração Trimestral – Valores superiores a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos)
As datas-bases são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. A declaração é obrigatória quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas-bases, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
Ressalva-se que, para fins de apuração do limite acima descrito, na hipótese dos bens e valores pertencerem a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser considerado o valor integral dos ativos independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos.
Ademais, os fundos de investimento também deverão informar suas aplicações, discriminando tipo e característica, por meio de seus administradores.
Em 06 de fevereiro de 2013, o Banco Central do Brasil divulgou, por meio da Circular nº. 3.624, os prazos estabelecidos para entrega das declarações de CBE. Para o exercício de 2018 deverão ser compreendidos os seguintes períodos:
Ano Base 2017
(i) Declaração anual (data base 31 de dezembro)
Compreende o período entre 10 horas do dia 15 de fevereiro de 2018 e 18 horas do dia 5 de abril de 2018.
(ii) Declaração Trimestral (data base 31 de março)
Compreende o período entre 30 de abril de 2018 e 18 horas do dia 5 de junho de 2018.
(iii) Declaração Trimestral (data base 30 de junho)
Compreende o período entre 31 de julho de 2018 e 18 horas do dia 5 de setembro de 2018.
(iv) Declaração Trimestral (data base 30 de setembro)
Compreende o período entre 31 de outubro de 2018 e 18 horas do dia 5 de dezembro de 2018.
Especificamente no que tange a participações societárias detidas no exterior (offshore), torna-se necessária a elaboração de um Balanço Patrimonial da empresa situada no exterior referente ao ano de 2017 para a entrega das declarações de CBE, que poderão ser elaborados por escritório de contabilidade nacional, desde que atendidas as normas internacionais de Contabilidade (“IFRS – International Financial Reporting Standards”).
Por fim, aqueles que não apresentarem a declaração de CBE ou prestarem informações falsas, incorretas, incompletas ou fora do prazo estarão sujeitos à multa que poderá chegar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Para maiores informações, contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snege, Danilo Marins ou Giovanna Gabriele Alvarez Perini, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails f.souza@smabr.com; m.gonzalez@smabr.com; a.maia@smabr.com; d.marins@smabr.com e g.perini@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.