Conforme Resolução 3.854/10 do Conselho Monetário Nacional, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país – assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil (BACEN) declaração de bens e valores (i.e.bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais, etc.) que possuírem fora do território nacional, o que inclui as pessoas físicas ou jurídicas que optaram, voluntariamente, pela adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), definido nos termos da Lei nº 13.254/2016.
Existem duas espécies de Declarações, as quais se diferenciam em razão da periodicidade e do limite de valores (ativos em moeda e/ou bens e direitos) para obrigatoriedade da declaração:
- Declaração Anual – Valores superiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos); e
- Declaração Trimestral – Valores superiores a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos).
Ressalva-se que, para fins de apuração do limite acima descrito, na hipótese dos bens e valores pertencerem a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser considerado o valor integral dos ativos independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos.
Os prazos estabelecidos para entrega das declarações (CBE) constam da Circular nº. 3.624/2013 do BACEN. Para o exercício de 2019 deverão ser compreendidos os seguintes períodos:
Ano Base 2018
- Declaração Anual (valores superiores a US$100.000,00).
- Data base 31 de dezembro – compreende o período entre 10 horas do dia 15 de fevereiro de 2019 e 18 horas do dia 5 de abril de 2019.
- Declaração Trimestral (valores superiores a US$100.000.000,00).
- Data base 31 de março – compreende o período entre 30 de abril de 2019 e 18 horas do dia 5 de junho de 2019.
- Data base 30 de junho – compreende o período entre 31 de julho de 2019 e 18 horas do dia 5 de setembro de 2019.
- Data base 30 de setembro – compreende o período entre 31 de outubro de 2019 e 18 horas do dia 5 de dezembro de 2019.
(* caso referidas datas coincidam com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, fica prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente).
Especificamente no que tange a participações societárias detidas no exterior (offshore), torna-se necessária a elaboração de um Balanço Patrimonial da empresa situada no exterior referente ao ano de 2018 para a entrega das declarações de CBE, que poderão ser elaborados por escritório de contabilidade nacional, desde que atendidas as normas internacionais de Contabilidade (“IFRS – International Financial Reporting Standards”).
Para os casos em que o valor sujeito a declaração variar em decorrência de processo de auditoria em demonstrações financeiras, deverá haver o cumprimento do prazo regular pelo declarante e, em até 60 (sessenta) dias após o término deste prazo, atualizar sua declaração com a informação definitiva, correta e completa.
Por fim, aqueles que não apresentarem a declaração de CBE ou prestarem informações falsas, incorretas, incompletas ou fora do prazo estarão sujeitos à multa que poderá chegar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola ou João Leandro Pereira Chaves, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com; m.gonzalez@smabr.com; a.maia@smabr.com; p.scola@smabr.com e j.chaves@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.