A Lei 14.151/2021, publicada em 13.05.2021, determinou que a empregada gestante fosse afastada das atividades de trabalho presenciais, cabendo-lhe somente trabalhar à distância durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.
Considerando a proteção da maternidade e do nascituro, o direito à licença maternidade das empregadas gestantes, sem prejuízo do emprego e do recebimento do salário maternidade, conforme preconizado pelos artigos 196, 201, II, e 227 da Constituição Federal (CF/88) e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como o princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa, conforme art. 170 da CF/88, para as empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seus ofícios de forma não presencial, é possível solicitar judicialmente:
(i) o pagamento de benefício previdenciário equivalente ao salário maternidade em favor das empregadas gestantes impedidas de exercer seu ofício de forma não presencial, em razão da atividade despendida, durante todo período de afastamento;
(ii) o direito a compensar (deduzir) o valor adiantado pelo empregador relativamente ao benefício previdenciário devido à estas empregadas gestantes afastadas de suas atividades, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91, artigo 94 do Decreto 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB 971/09; e
(iii) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sob tais valores, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, firmando a Tese 72: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição.