Allan Moraes, Angela Andreoli e Eduardo Winters
É de conhecimento geral que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 574.706, pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento).
A Receita Federal do Brasil – RFB, entretanto, vinha resistindo a essa orientação sob o argumento de que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, ou seja, poderia ser modificada ou modulada em razão de um recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento.
Indiferente a isso, o Poder Judiciário vem aplicando o entendimento do STF aos processos em andamento e as empresas que já obtiveram decisão judicial definitiva passaram a adotar os procedimentos cabíveis, seja para compensação dos valores recolhidos indevidamente, seja para exclusão do ICMS na apuração corrente do PIS e da COFINS.
Diante dessa situação, a RFB publicou, no último dia 23 de outubro, a Solução de Consulta Interna RFB/COSIT nº 13/2018, para tratar da forma mediante a qual a decisão do STF deve ser aplicada no cálculo das contribuições.
Em apertada síntese, segundo o entendimento da RFB, o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor mensal do ICMS “a recolher” e não o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais.
Trata-se, nitidamente, de uma tentativa ilegal de restringir o direito dos contribuintes e mitigar os efeitos da decisão do STF na arrecadação federal. Com efeito, a própria Ministra Carmen, no voto proferido no julgamento do RE 574.706 deixa claro que o ICMS a ser excluído é o “destacado na fatura”.
Em face do exposto, sugerimos que as empresas adotem as medidas necessárias para evitar riscos de questionamentos na apuração corrente das contribuições, bem como para assegurar o direito ao crédito integral a que têm direito em face da decisão do STF.
Para maiores informações, contatar Allan Moraes, Angela Andreoliou Eduardo Winters, nos e-mail’s a.moraes@smabr.com, a.andreoli@smabr.com ou e.winters@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2413.