
Em 22/05/2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que trouxe alterações importantes na norma regulamentadora do IOF (Decreto nº Decreto nº 6.306/2007). Dentre as principais mudanças, destacam-se:
(i) Nas operações de crédito promovidas por mutuários pessoas jurídicas, majoração da alíquota diária de IOF de 0,0041% a 0,0082% e, para optantes do Simples Nacional e MEI (com operações até R$ 30 mil), de 0,00137% a 0,00274%;
(ii) Instituição de adicional de alíquota fixo de 0,95% nas operações de crédito promovidas por mutuários pessoas jurídicas, bem como de 0,38%, para pessoas jurídicas do Simples Nacional e MEI;
(iii) Inclusão das operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como operações de crédito sujeitas à incidência do IOF;
(iv) Majoração da alíquota a 3,5% nas transações cambiais, como aquisição de moeda estrangeira, remessas ao exterior, compras com cartões internacionais;
(v) Instituição de alíquota de 5% sobre aportes mensais em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (como VGBL) que superem R$ 50 mil, mesmo que distribuídos entre diferentes seguradoras.
Além disso, o decreto chegou a revogar a isenção sobre as remessas de fundos de investimento ao exterior, instituindo a sujeição destas operações à alíquota de 3,5% de IOF. Contudo, no mesmo dia, mediante publicação do Decreto nº 12.467/2025, a nova previsão foi revogada, restando reestabelecida a isenção sobre referidas operações.
Em geral, os novos dispositivos estão em vigor desde o dia seguinte à data da publicação do decreto (23/05/2025). Como exceção, no caso da sujeição das operações de forfait ou risco sacado à incidência do IOF, os efeitos se darão apenas a partir de 01/06/2025.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.