“Uma parcela significativa das sociedades de advogados constituídas no país são optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido.
Isto significa dizer que nas atividades de prestação de serviços em geral, a base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços advocatícios, deduzidas as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
Leia o artigo completo do nosso sócio, Eduardo Salusse, publicado no Valor Econômico: http://glo.bo/3DBi1PN