Novas normas têm o objetivo de adequar a legislação do ICMS ao decidido pelo STF na ADC 49 (não incidência em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte).
O Convênio ICMS 225/2023, publicado dia 26.12, esclarece que o crédito de ICMS transferido entre estabelecimentos deve ser deduzido para se obter o valor a recolher na sistemática de substituição tributária (cálculo análogo ao das operações de venda interestaduais).
Na prática, este Convênio reafirma o entendimento das Secretarias de Fazenda estaduais no sentido de que o ICMS-ST seguirá sendo cobrado em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Foi também aprovado e encaminhado para sanção em 12.12 o Projeto de Lei Complementar 116/2023 (PLP 116/23), que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para determinar que:
(a) transferências entre estabelecimentos não são fato gerador do ICMS;
(b) é assegurado o direito de manutenção de créditos que sejam recebidos em transferência pelo estabelecimento de destino (pela aplicação das alíquotas interestaduais vigentes), bem como dos créditos eventualmente remanescentes no estabelecimento de origem; e
(c) é facultado aos contribuintes seguir tratando as operações como normalmente tributadas.
Caso o PLP 116/23 seja sancionado sem vetos, a vigência das novas normas conflita com o Convênio ICMS 225/2023, uma vez que não há ressalva para cobrança do ICMS-ST em transferências, como desejado pelas Sefaz.
De toda forma, todos estes esforços em acomodar a legislação do ICMS ao decidido pelo STF parecem indicar que: (i) contribuintes que quiserem poderão iniciar 2024 sem alterar seus procedimentos de emissão de documentos fiscais, (ii) aqueles prejudicados com a cobrança do ICMS-ST em transferências precisarão iniciar novas discussões judiciais, e, por fim, (iii) ainda há espaço para buscar no judiciário o direito de transferir todos os créditos associados às mercadorias transferidas, sem as limitações das alíquotas interestaduais.