É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que incide o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, salvo se o pagamento desta verba ocorrer atrelado ao pagamento de férias indenizadas (não gozadas).
Em linha com essa diretriz, muitas empresas vinham excluindo da tributação o terço constitucional atrelado ao pagamento das férias convertidas em abono pecuniário.
Segundo entendimento manifestado recentemente pela Receita Federal do Brasil – RFB, entretanto, o adicional constitucional de férias incidente sobre o abono pecuniário, pago no curso do contrato de trabalho, deve ser tributado pelo imposto de renda (Solução de Consulta Cosit nº 209/2021).
A despeito de existirem argumentos contrários ao entendimento da RFB, cabe às empresas avaliar se passarão a promover a retenção e recolhimento do imposto doravante, considerando, dentre outros aspectos:
(a) que a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da RFB, e
(b) que se trata de mera antecipação do imposto devido pelo beneficiário/empregado.
Vale mencionar, por fim, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (acrescido de multa e encargos moratórios) até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física é exclusiva da fonte pagadora. Após referida data, o imposto passa a ser de responsabilidade do beneficiário, mas a fonte pagadora permanece sujeita à imposição de multa e encargos moratórios.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.