A legislação tributária pretendeu fixar o imposto sobre a prestação de serviços de sociedades uniprofissionais de modo que, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.” (Decreto-Lei nº 406/68)
Leia o artigo completo do sócio Eduardo Salusse, publicado no Valor Econômico: https://glo.bo/3hz3DLC