STJ decide sobre a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL

Publicado por

Área relacionada: Tributário

28 de abril 2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As teses fixadas são as seguintes:

1-) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2-) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3-) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em suma, o STJ reconheceu a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, desde que contabilizados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Apesar do julgamento do STJ ocorrido ontem (26/04), os efeitos desta decisão foram suspensos por decisão liminar proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, no RE 835.818, até decisão final de mérito sobre o Tema n.º 843 (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”).

Paralelamente, aguarda-se eventuais embargos de declaração que poderão trazer mais esclarecimentos sobre o alcance da decisão bem como modular seus efeitos.

Como a decisão encontra-se suspensa, entendemos que ainda é viável o ajuizamento de medida judicial para resguardar o direito a compensação/restituição de valores recolhidos indevidamente no último quinquênio mediante reclassificação contábil dos incentivos fiscais.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.