Foi sancionada a Lei nº 14.740/2023 que instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – “RFB”, decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento, não homologação de declaração de compensação, inclusive aos que não tenham sido constituídos até a publicação da lei ou em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
O programa oferece os seguintes benefícios:
- Redução de 100% dos juros de mora, mediante pagamento de 50% do débito à vista e do restante em até 48 parcelas mensais sujeitas à correção monetária;
- Afastamento das multas de mora e de ofício;
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento da parte à vista correspondente a 50% do débito, sejam de titularidade do próprio contribuinte, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade;
- Utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento dos débitos;
- Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.
O prazo para adesão ao programa é de 90 dias após a regulamentação da Lei, mas a norma de regulamentação ainda não foi editada pela RFB.
Os benefícios em análise não se aplicam aos débitos apurados na sistemática do Simples Nacional.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.