Dada a iminência da perda de vigência da MP 927/2020, as empresas que adotaram as medidas nela previstas precisarão rever alguns procedimentos para evitar riscos de questionamentos futuros.
Dentre as situações que precisarão ser revisitadas, as empresas terão que adotar acordos individuais para regular o teletrabalho com seus empregados, avaliar a necessidade de pactuar acordos coletivos de banco de horas com as regras de acúmulo de horas negativas ou implementar acordos individuais conforme o artigo 59, §5º, da CLT, cujo prazo máximo para compensação é de 6 (seis) meses, observadas as disposições contidas em convenções coletivas de trabalho, onde houver.
Relativamente à antecipação de férias individuais e coletivas, estas não serão mais possíveis, tendo validade apenas aquelas que foram concedidas na forma e durante a vigência da MP 927/2020.