Foi publicada no último 22 de dezembro a Medida Provisória nº 1.148/2022, que altera a Lei nº 12.973/14 em relação aos lucros auferidos no exterior por empresa domiciliada no Brasil, ampliando o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação, que até então estavam previstos para finalizar esse ano (2022).
De acordo com a MP, até o ano-calendário 2024:
• A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do IR, excetuando a variação cambial, que deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, poderá ser considerada de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em determinadas jurisdições; como por exemplo as domiciliadas em países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado e;
• A controladora no Brasil poderá deduzir até 9%, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral; desde que também não domiciliadas em países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
A referida Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.