Na data de ontem, dia 12.01.2023, o Ministério da Economia apresentou, em coletiva de imprensa, as seguintes “medidas de recuperação fiscal” com impacto direto na prática tributária:
• Programa “Litígio Zero”, que prevê descontos para pagamento parcelado dos débitos tributários, fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 milhões, aumento da alçada para acesso ao CARF e incentivo à regularização fiscal;
• Retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda no caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF; e
• Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Na sequência, foram publicados os atos normativos que introduzem alterações ao nosso ordenamento, conforme a seguir mencionados com respectivos detalhamentos:
1 -) PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1/2023: Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”) estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Em apertada síntese, a Portaria prevê o (i) parcelamento dos créditos tributários, (ii) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, e (iv) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios ou de terceiros, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada de 1º.02.2023 até 31.03.2023, pelo Portal e-CAC conforme IN RFB nº 2.066/2022 e não abrange os créditos do Simples Nacional.
2 -) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/2023: Dispõe sobre (i) aplicação do voto de qualidade a favor da Fazenda na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF; (ii) a possibilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos; (iii) afasta a incidência da multa de mora e da multa de ofício para denúncia espontânea até 30.04.2023 acompanhada do pagamento do valor integral dos tributos devidos; e (iv) altera a Lei nº 13.988/2020, para que a possibilidade de transação por adesão inclua os débitos de até mil salários mínimos.
3 -) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023: Altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para determinar a exclusão do ICMS na apuração dos créditos das Contribuições do PIS e da COFINS.
Caso haja interesse nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais detalhadamente do assunto.