Foi publicada em 27/12/2019 a Nova Lei de Franquia Empresarial (Lei nº 13.966/19), que entrará em vigor em 27/03/2020, revogando a Lei anterior (nº 9.955/94).
De forma geral, a Nova Lei (i) esclareceu alguns pontos não apresentados na Lei anterior, mas que já vinham se mostrando recorrentes tanto no dia a dia das empresas quanto na doutrina e na jurisprudência, bem como (ii) estabeleceu novas obrigações a serem cumpridas pelas partes, especialmente no que se refere à Circular de Oferta de Franquia (“COF”).
Destacamos as seguintes alterações:
1- O artigo 1º, caput, prevê expressamente que não existe (a) relação de consumo ou (b) vínculo empregatício entre franqueador e franqueado (e seus respectivos empregados).
2- O § 1º do artigo 1º deixa clara a possibilidade de empresas estatais optarem pelo modelo de franquia para a exploração comercial de produtos ou serviços. Nesses casos, porém, a contratação dependerá de licitação ou pré-qualificação, devendo a COF ser divulgada no início do processo de seleção (artigo 2º, § 1º).
3- O artigo 2º inclui novas informações que devem obrigatoriamente constar na COF, tais como (a) especificação quanto à existência de regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (b) regras a respeito de eventual incorporação de inovações tecnológicas à franquia; (c) indicação de existência ou não de regras de transferência ou sucessão; (d) especificação quanto à incidência de multas e penalidades, bem como os respectivos valores; (e) informações sobre quotas mínimas de compras de produtos pelo franqueado; (f) informações quanto à existência e atribuições de eventual conselho ou associação de franqueados; (g) indicação de regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueado, bem como entre os próprios franqueados; dentre outras.
4- Nos termos do artigo 4º, o contrato de franquia ficará sujeito a nulidade/anulabilidade não apenas nas hipóteses em que a COF não tiver sido enviada ou tiver sido enviada com informações falsas (como na Lei anterior), mas também nos casos em que a COF contiver omissões.
5- Estabelece o § 1º do artigo 7º que os contratos de franquia que produzirem efeitos exclusivamente em território nacional serão (a) escritos em linha portuguesa e (b) regidos pela legislação brasileira.
6- Caso o contrato de franquia preveja eleição de foro em país estrangeiro, as partes deverão manter representante legal no respectivo país, conforme disposto no § 3º do artigo 7º.
A equipe de Propriedade Intelectual do escritório está à sua disposição para maiores informações sobre o assunto no e-mail: pi@smabr.com, ou pelo telefone (11) 3146-2400.