Lei nº 14.859/2024 – Novas regras do PERSE

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Área relacionada: Tributário

03 de junho 2024

Foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que reformula o Programa de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, criado para atenuar os efeitos da crise gerada pela pandemia do Covid-19 ao setor de eventos.

A nova lei reduz de 44 para 30 a lista de atividades (CNAEs) habilitadas ao benefício de redução das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS.

As empresas que desenvolverem as atividades previstas na Lei nº 14.859/2024 devem cumprir alguns requisitos para aproveitarem os benefícios do PERSE, dentre eles:

> Habilitação da empresa perante a Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024;

> A empresa deve estar cadastrada no CADASTUR (válido para os cadastros realizados até 30/05/2023);

> Desenvolver a atividade beneficiada desde 18/03/2022.

As novas disposições legais determinam que, para as empresas optantes do Lucro Real ou arbitrado, o benefício será pleno apenas em 2024, em observância à anterioridade anual, uma vez que em 2025/2026, a alíquota zero somente será aplicada ao PIS/COFINS.

A Lei nº 14.859/2024 inovou ao dispor sobre o limite de gasto R$ 15 bilhões com o programa, isto é, atingido o referido limite, o benefício poderá ser extinto antes de 2026.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

 

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