Em artigo publicado no Valor Econômico, o sócio Eduardo Salusse fala sobre a sessão realizada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) que reviu a Súmula nº 10 e cancelou a Súmula nº 8 deste Tribunal, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 13.457/2009. A Súmula nº 8 vigorava desde o ano de 2005 e determinava que “é legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme previsão legal.”
Leia na íntegra: http://glo.bo/3zsopGU