Novo Projeto de Lei Estadual para a Proteção de Dados Pessoais em São Paulo.

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06 de dezembro 2018

Encontra-se em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 598/2018 (“PL 598/18”), o qual, nos termos do próprio projeto, “suplementa no Estado de São Paulo a Lei Federal nº 13.709/2018”, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Se entrar em vigor, a lei estadual deverá ser respeitada não só pelas empresas sediadas em São Paulo, mas também por aquelas que usem dados pessoais para ofertar bens e serviços aos paulistas.
O PL 598/18 possui redação praticamente idêntica à da LGPD, consistindo as principais diferenças na criação de uma Autoridade Estadual de proteção de dados, em adição à Autoridade Nacional já prevista na LGPD, e na fixação do valor limite de R$25 milhões para as sanções administrativas, em contrapartida aos R$50 milhões fixados pela LGPD.
Neste sentido, caso o Projeto seja aprovado, não é de se esperar grandes impactos às empresas que já estejam em processo de adequação à LGPD, uma vez que, sendo os dois diplomas praticamente idênticos, a obediência a um também implicaria a obediência ao outro.

No entanto, o Projeto demanda, sim, um olhar atento dos empresários quanto a 2 (dois) pontos específicos:

(i)  Primeiramente, nota-se que haveria um cenário no qual tanto a Autoridade Nacional quanto a Autoridade Estadual teriam poderes para publicar orientações sobre a correta aplicação das respectivas normas, bem como aplicar sanções pela não observância àquelas. Isso poderia resultar na aplicação de dupla sanção por um mesmo ato, bem como no fato de que uma mesma prática viesse a respeitar as orientações da Autoridade Nacional e, ao mesmo tempo, contrariar orientações da Autoridade Estadual, causando grande insegurança jurídica;

(ii) Em segundo lugar, ressalte-se que o PL 598/18 possui previsão de entrada em vigor apenas 180 dias após sua publicação, sendo que, a depender da velocidade com a qual o Projeto tramitar na Assembleia Legislativa paulista, é possível que as empresas sejam obrigadas a se adequar às novas normas ainda antes do Carnaval de 2020 (quando começará a vigorar a LGPD).

Antes de mais nada, porém, é importante lembrar que há significativas chances de que o PL 598/18 não venha a ser promulgado, tendo em vista que, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal (“CF”), compete privativamente à União legislar sobre matéria civil e comercial, de modo que, teoricamente, a regulação de questões atinentes ao tratamento de dados pessoais só poderia se dar por meio de Lei Federal, como a LPGD. Em junho deste ano, o então Governador do Estado de São Paulo, Márcio França, vetou na íntegra um outro projeto de lei que versava sobre dados pessoais (PL 981/2015), com base justamente no artigo 22, I, da CF.
Ressalte-se que o Estado de São Paulo não foi o único a propor alterações legislativas que sigam a esteira da LGPD. Há projetos em trâmite também nos estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro e, na esfera municipal, em CampinasRecifeFortalezaJoão PessoaVinhedo (já aprovado) e até mesmo São Paulo.

Para qualquer auxílio acerca das medidas a serem adotadas neste processo de adequação, os advogados da equipe de Propriedade Intelectual do escritório estão à sua disposição no e-mail pi@smabr.com, ou pelo telefone (11) 3146-2400

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