
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) defere pedido de antecipação da tutela recursal de empresa para manter alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) até 18 de março de 2027, e suspende a exigibilidade dos débitos tributários.
Com a publicação da Lei nº 14.592/2023 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), visando minimizar as perdas oriundas do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19, foi facultado à determinadas empresas cuja atividade econômica pertence ao setor de eventos, a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei.
Considerando que a Lei nº 14.592/2023 passou a produzir efeitos em 18 de março de 2022, o direito à fruição de tais benefícios fiscais permaneceria vigente, em tese, até 18/03/2027.
Ocorre que, em 22 de maio de 2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que incluiu o §12 no artigo 4º da Lei 14.592/2023, restringindo a aplicação da alíquota de 0% para a contribuição ao PIS e para COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026.
Em consequência, a nova Lei revogou a redução a zero das alíquotas aplicáveis na apuração do IRPJ e CSLL.
Além disso, a Lei nº 14.859/2024 incluiu o artigo 4º- A na Lei do PERSE, que estabeleceu como limite o valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) como custo fiscal máximo do Governo Federal com a concessão de tais benefícios fiscais.
Sendo assim, com a alteração da Lei nº 14.592/2023, houve flagrante limitação/restrição dos benefícios fiscais de redução de alíquotas a zero dos tributos federais no caso específico, o que justifica os contribuintes ingressarem com medida judicial aduzindo a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IRPJ e CSLL para o exercício financeiro de 2025 e 2026, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Neste sentido, foi proferida decisão pelo Desembargador Federal Relator Marcelo Saraiva (Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal da empresa OUTLOOK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA, para manter alíquota zero no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) até 18 de março de 2027, e suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários.
Embora a decisão ainda não seja definitiva, trata-se de entendimento inovador do TRF3 e que nos parece adequado e em conformidade com o ordenamento jurídico, servindo de referência para outros processos.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.