A semana passada foi marcada por duas importantes decisões do STF em matéria de Direito Coletivo do Trabalho. A primeira delas se refere à decisão na ADPF 323, cujo tema versava sobre a ultratividade das normas coletivas (Súmula 277, TST) e a segunda foi proferida no ARE 1.121.633 (Tema 1046), que tratava da prevalência do negociado sobre o legislado.
Sobre a ultratividade das normas coletivas, o STF julgou inconstitucional a atual redação da Súmula 277, do TST, que consignava o entendimento de que as normas coletivas continuavam tendo suas condições vigentes até que novas viessem a substituí-las, incorporando as condições negociadas coletivamente aos contratos de trabalho individuais. Com isso, ficou pacificado que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho possuem eficácia até o termo final de suas vigências, tornando necessário antever um mecanismo de negociação antes de sua ocorrência, para maior segurança jurídica dos protagonistas sociais.
Quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, foi fixada a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A decisão impõe a obrigação de serem declarados válidos os acordos e convenções coletivas de trabalho que versem sobre redução de direitos assegurados por lei, desde que não tenham por objeto redução dos direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.
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